- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0010415-42.2021.5.18.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. A questão em discussão refere-se à aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 2. O Tribunal Regional entendeu que os embargos tinham o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade e, assim, concluiu pela aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, não se verifica o intuito protelatório da medida, mas tão somente o exercício regular do direito processual do reclamante – a intenção do reclamante ao opor embargos de declaração foi a de buscar a decisão mais favorável possível à sua pretensão, tentando reverter decisão do Tribunal Regional que não conheceu do seu recurso ordinário com base na Súmula nº 422 do TST. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. 4. Entende-se que não cabe presumir a intenção de protelar o processo por parte daquele que é justamente o credor da verba alimentar apenas pelo fato de ter apresentado embargos de declaração sem que tivessem sido constatados os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, tem-se que a jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação, conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Desse modo, o simples fato de os embargos não serem providos não justifica a aplicação da multa. Precedentes. 5. Diante das circunstancias no presente caso, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios incidiu em violação ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010415-42.2021.5.18.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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