JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011192-64.2022.5.15.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0011192-64.2022.5.15.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso concreto, irrelevante que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a cláusula quarta, parágrafo primeiro, do ACT 1987/1988, a qual, segundo a alegação recursal, atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação. Com efeito, eventual registro quanto à referida premissa fática não infirmaria a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o ACT de 1992/1993 (posterior, portanto, ao ACT 1987/1988) atribuiu natureza salarial ao benefício, sendo que esta condição mais benéfica foi incorporada ao contrato de trabalho do autor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que o ACT 1992-1993 atribuiu natureza jurídica salarial ao auxílio-alimentação, asseverando que “a incontroversa alteração das normas coletivas da categoria a partir de 1992 para atribuir natureza indenizatória à verba, bem como a adesão posterior do reclamado ao PAT não podem afetar o contrato de trabalho da reclamante, por se tratar de alteração contratual lesiva em decorrência de ato unilateral do empregador”. Esse quadro fático delineado no acórdão regional é insuscetível de revisão, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, como pretende a parte recorrente, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos. 2. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 3. Salienta-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao aludido Tema da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT (direito adquirido). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011192-64.2022.5.15.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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