- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0000340-28.2019.5.10.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 333 DO TST. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da decisão monocrática que obstou o seguimento do agravo de instrumento. De acordo com o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, a lide envolvendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido no curso da relação empregatícia não se submete à prescrição total, porquanto se trata de pretensão meramente declaratória. No tocante ao pleito de repercussão do auxílio-alimentação sobre as demais verbas salariais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal pretensão não se sujeita à prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a lesão ao direito do trabalhador não decorre de ato único do empregador, mas sim de conduta sucessiva e continuada. A não observância da incidência da parcela sobre os demais consectários remuneratórios renova-se mês a mês, configurando hipótese de prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Outrossim, como bem assentado no decisum unipessoal, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não tem o condão de atingir empregados que, antes da modificação normativa, já percebiam habitualmente o benefício. Tal entendimento decorre do princípio da estabilidade financeira do trabalhador, assegurando-se a incorporação da verba ao seu patrimônio jurídico. A Orientação Jurisprudencial nº 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1) é categórica ao estabelecer que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício", interpretação corroborada pelas Súmulas nº 51, I, e nº 241 desta Corte Superior. Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar, de maneira específica e substancial, os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a veicular alegações genéricas e desprovidas de dialeticidade. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000340-28.2019.5.10.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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