JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100013-47.2020.5.01.0068

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0100013-47.2020.5.01.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente transcreveu o teor do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a questão jurídica, como abordada pelo reclamado, não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do 5º, II da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100013-47.2020.5.01.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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