JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100801-77.2021.5.01.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100801-77.2021.5.01.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . A decisão agravada conheceu do recurso de revista da parte Reclamada por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só é viável caso se demonstre violação direta à Constituição Federal. Assim, dá-se provimento ao agravo para reapreciação do recurso de revista da parte Reclamada. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber qual o termo inicial do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, nas hipóteses em que o aviso prévio é indenizado. A Reclamada aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional, não havendo afronta direta a dispositivos da Constituição. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100801-77.2021.5.01.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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