JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000265-06.2016.5.05.0251

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000265-06.2016.5.05.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que configurado grupo econômico entre as executadas, visto que demonstradas integração entre as empresas, coordenação e comunhão de interesses, atuação conjunta e identidade de objeto social. 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000265-06.2016.5.05.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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