JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000804-57.2021.5.02.0446

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 1000804-57.2021.5.02.0446, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/03/2025, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE E NEPOTISMO. FALTA GRAVE. SÚMULA nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a conduta faltosa do autor, ensejadora da justa causa, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000804-57.2021.5.02.0446. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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