- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001465-40.2021.5.02.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a violação do 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reexame da matéria versada no recurso de revista, relativa ao preparo do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré não acostou aos autos as condições gerais da apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal. Ato contínuo, reputando não satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não conheceu do recurso ordinário empresarial, por deserção. 2. Todavia, as carreadas condições especiais da apólice de seguro, mais específicas, cumprem completamente o que exige o art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019, sendo suficientes para a satisfação do art. 5º, I, deste Diploma. 3. Nessa ordem de ideias, não subiste o entendimento de que não foram atendidas as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, devendo, pois, ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001465-40.2021.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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