- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-23.2020.5.15.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Afirmou que a apólice apresentada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por existir cláusula de desobrigação da seguradora. Ante possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considera-lo deserto . Consignou que a apólice apresentada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por existir cláusula de desobrigação da seguradora. Entretanto, da análise dos autos emerge que nas Condições Especiais do seguro - garantia (fls. 722/724 do arquivo.pdf), Cláusula 10.2, está previsto o seguinte: " Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do tomador, seguradora, segurado ou de qualquer um destes ". Além disso, a Cláusula 10.3 dispõe que " É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral ". Considerando, pois, o disposto nas Cláusulas descritas nas Condições Especiais do seguro - garantia, verifica-se que foi observado o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, na medida em que afastada a possibilidade de desobrigação das partes, razão pela qual deve ser afastada a deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . III - Ante a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "diferenças salariais" e do recurso de revista do reclamante, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010010-23.2020.5.15.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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