- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001309-39.2017.5.02.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. A agravante não comprovou, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, observa-se que a agravante não constitui massa falida nem se encontra em recuperação judicial, não se estendendo a ela o privilégio da isenção do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo. À luz dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, não é possível afirmar ter havido atraso reiterado no pagamento de salários apto a ensejar dano moral in re ipsa . Assim, a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, revela harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior. Incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido , no aspecto. 2. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo concluiu, com base nas provas produzidas, especialmente a oral, que a reclamante, embora fosse revisora, não exercia a função de jornalista, porquanto se encarregava da revisão de textos de cunho não jornalístico. Logo, para concluir que a reclamante desempenhava atividades típicas da categoria dos jornalistas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido , no aspecto. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001309-39.2017.5.02.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.