- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-03.2017.5.02.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, sem apontar, de forma precisa e específica, sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual cabe ao trabalhador a prova da redução do intervalo intrajornada quando desenvolve atividade externa, ainda que haja controle de início e término da jornada. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da indenização por dano moral fixado na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000126-03.2017.5.02.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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