JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020808-59.2015.5.04.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020808-59.2015.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que a decisão se encontra pautada nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prosperidade da tese recursal de ofensa aos dispositivos, de contrariedade às súmulas e de divergência jurisprudencial é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Precedentes. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROGRAMA DESAFIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que concluiu que, não obstante estivesse previsto no regulamento que os colaboradores desligados no exercício não participam do programa, é sim devido o pagamento da parcela programa desafio de 2015 de forma proporcional. Para tanto, amparou-se no teor da Súmula nº 451 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020808-59.2015.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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