- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-40.2015.5.03.0100, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORÁRIO DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JUS VARIANDI . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a cláusula coletiva em análise materializa uma faculdade de adoção das jornadas de trabalho nele previstas, ressaltando que os horários de funcionamento empresarial, observados os limites legais de duração de jornada e a forma de flexibilização, estão inseridos no poder diretivo e organizacional do empreendimento econômico, de modo a agasalhar o processo produtivo. Destacou-se, de outra volta, que a alteração de horários de entrada e saída pôs fim à prorrogação de jornada noturna, a qual é prejudicial ao trabalhador, ressaltando a inexistência de “ precarização das condições laborais ou elevação dos prejuízos à saúde e convívio social e familiar dos empregados submetidos aos novos horários .”. Dessa forma, dado que o instrumento coletivo previu uma faculdade e que a alteração de horários está dentro do escopo do jus variandi , não havendo prejuízo aos trabalhadores, não há falar em violação dos dispositivos ventilados ou em contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011318-40.2015.5.03.0100. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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