- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-84.2017.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face de possível violação do art. 468 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO NÚMERO DE TURNOS E DE UMA FOLGA SEMANAL . JUS VARIANDI . O Regional considerou lesiva a diminuição de duas folgas semanais para uma, não obstante em esta última recair aos domingos e não de forma aleatória, como antes da alteração. Além do que o autor laborava em três turnos ininterruptos de revezamento e após a referida alteração passou para dois turnos. Conforme se extrai do acórdão do Regional, não há notícia de extrapolação da jornada semanal. A alteração tida por prejudicial se limitou à diminuição de uma folga semanal. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de forma alternada, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. No caso, a diminuição de três turnos de trabalho para dois turnos já importa redução da prejudicialidade da alternância dos turnos. Ademais, embora tivesse havido a redução de duas folgas semanais para uma, a coincidência desta com o domingo e não mais de forma aleatória, como ocorria antes da alteração, implica ganho de qualidade de vida para o trabalhador, que poderá programar seu descanso semanal e suas atividades de lazer junto aos demais membros da sua família. Outrossim, a diminuição de uma folga decorreu da alteração dos turnos. Quanto a esse aspecto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para trabalho em turno fixo é lícita, porque decorre do jus variandi do empregador e se trata de condição mais benéfica para o empregado. Precedentes. No caso, apesar de não se tratar de alteração de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo, houve a diminuição de um turno de trabalho, circunstância que, conforme já salientado, importa redução da prejudicialidade que a alternância de turnos acarreta para a saúde a ao convício social. Diante dessas considerações, não se vislumbra alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão do Regional, que considerou lesiva à alteração, viola o art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010570-84.2017.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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