- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010667-63.2017.5.03.0156, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EM PROL DA FORLUZ. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional consignou que o exame do tema “Competência da Justiça do Trabalho – contribuições em prol da FORLUZ” está prejudicado, em face da improcedência da ação trabalhista. Em seu recurso de revista, o reclamante não impugna especificamente o referido fundamento, limitando-se à alegação de que compete à Justiça do Trabalho julgar ações que visam o pagamento de complementação de aposentadoria movidas contra o ex-empregador. Desse modo, percebe-se que o ora agravante não atende aos ditames do art. 1.010, III, do NCPC e da Súmula nº 422 do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Despicienda a análise acerca do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que o reclamante não atendeu todas as condições previstas nos atos normativos, em todos os ciclos, para fazer jus às progressões postuladas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 –, fixou a tese de repercussão geral de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o adicional de periculosidade dos eletricitários, no montante de 30%, incide sobre o salário-base. 3. Como se observa, a contenda se refere à possibilidade de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, e não ao direito ao adicional de periculosidade em si, este, sim, indisponível, nos termos do inciso XXIII do art. 7° da CF e do inciso XVIII do art. 611-B da CLT. 4. Ora, o inciso XXIII do art. 7° da CF, ao elencar que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado “na forma da lei”, configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. 5. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1° do art. 193 da CLT, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. 6. Já a Lei n° 7.369/1985, revogada pela Lei n° 12.740/2012, dispunha em seu art. 1° que “ o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber ”, levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na Súmula n° 191. 7. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em afirmar que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exerçam suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva, sobretudo considerando que a vedação preconizada pelo inciso XVIII do art. 611-B da CLT se refere à disposição coletiva que trate de supressão ou redução do adicional de remuneração para as atividades perigosas, hipótese não configurada nos autos, mormente porque a base de cálculo em liça não configura direito indisponível. 8. Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipula a base de cálculo do adicional de periculosidade não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010667-63.2017.5.03.0156. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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