- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011271-84.2019.5.15.0070, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, a qual negou provimento ao recurso de revista do reclamante, por encontrar-se o acórdão recorrível em sintonia com o entendimento jurisprudencial no sentido de que é aplicável a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. ao período suprimido do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. Nesse ponto, a condenação da reclamada limita-se ao pagamento dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011271-84.2019.5.15.0070. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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