JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000098-75.2019.5.02.0048

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000098-75.2019.5.02.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. COLETA DE LIXO. CONDOMINIO RESIDENCIAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros em condomínios, utilizados em média por 15 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II. 2.Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. 3. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, decidiu manter a sentença que afastou a pretensão da reclamante, relativa ao adicional de insalubridade, concluindo que não ficou demonstrado se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação, a ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 448, II. 4.No acórdão, ficou assente que o laudo técnico produzido nos autos foi conclusivo quanto ao fato de que os banheiros do condomínio eram frequentados, em média, por 17 pessoas, sendo 2 pessoas no banheiro da portaria e 10-15 pessoas no banheiro da quadra, o que afasta a configuração de banheiro de uso público ou de uso coletivo com circulação de grande número de pessoas. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, ficou demonstrado que se trata de mero lixo residencial, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Evidenciado, pois, que as atividades da reclamante não estão incluídas no Anexo 14 da NR 15, que se trata de labor na limpeza de banheiros de estabelecimento de uso coletivo de grande circulação. 6. A Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula nº 448, II, o que gera a incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º, da CLT. Fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 477, § 8º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer de culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o deferimento de eventuais diferenças nas verbas rescisórias por decisão judicial não acarreta a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Infere-se do v. acórdão regional que o pedido de demissão do reclamante foi revertido em rescisão indireta e não há no acórdão impugnado notícia de que o reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar precedente vinculante do STF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. 4. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 5. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem declarar a suspensão da exigibilidade da parcela. 7. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT , § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida no caput do artigo 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Nesse sentido é o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. 5. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nesses casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula nº 457. Precedentes. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000098-75.2019.5.02.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0010938-85.2019.5.03.0032

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE J…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000637-98.2019.5.02.0320

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 28/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, e não direta. 2. A Súmula nº 448, II, do T…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-90.2019.5.03.0144

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao negar vigência ao adicional de insalubridade, violou o art. 7º, XXIII, da CF e contrariou a Súmula 448 do TST. Sustenta ainda que o julgador e o perito poderiam utilizar outros meios de prova para apur…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-31.2018.5.03.0182

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 09/11/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST . 1. O Tribunal Regional, a partir do acervo probatório, asseverou que a trabalhadora exerceu suas funções em banheiros domésticos que não se equiparam àquelas "instalações de uso público ou coletivo de grande circulação" (item II da Súmula nº 448 do TST). Tal premissa fática atrai a Súmula…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-52.2020.5.15.0086

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/05/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APENAS 18 EMPREGADOS. NÚMERO RESTRITO DE PESSOAS. NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 448, II, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : "Para que haja o enquadramento da situação de fato no verbete acima referido, os banheiros cuja limpeza é realizada pelo empregado devem demandar grande circulação de pessoas. Contu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.