JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-52.2020.5.15.0086

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-52.2020.5.15.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APENAS 18 EMPREGADOS. NÚMERO RESTRITO DE PESSOAS. NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 448, II, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : "Para que haja o enquadramento da situação de fato no verbete acima referido, os banheiros cuja limpeza é realizada pelo empregado devem demandar grande circulação de pessoas. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois o perito atestou que referidos banheiros eram utilizados por apenas 18 funcionários e que a Limpeza demanda apenas duas horas e trinta minutos por semana. Por não haver o enquadramento da situação de fato vivenciada pela autora na súmula 448, E, do E. TST, acolho a conclusão do laudo pericial, não infirmada pelas demais provas dos autos, e nego provimento ao recurso ". Assim, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados, não justifica a condenação da empresa ao pagamento doadicional de insalubridadeem grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada àquela aludida na Súmula n. 448, II, do TST (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Redator Designado Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da CF, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010524-52.2020.5.15.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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