JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001857-41.2014.5.10.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001857-41.2014.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento aos seus embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a matéria enfrentada no acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001857-41.2014.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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