JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-82.2022.5.02.0072

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-82.2022.5.02.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA – SINTECT-SP (EXECUÇÃO). EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA RUBRICA EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO EFETIVADA NA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PENALIDADE INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato representativo dos empregados da empresa de Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo e Região, pela qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de vale-refeição/alimentação. Nos termos do acórdão regional, a coisa julgada coletiva assegurou a restituição dos valores descontados a título de vale-refeição/alimentação, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Segundo o Regional, a executada foi intimada via e-mail para cumprimento da obrigação de fazer em 3/3/2021, com a determinação de que a restituição fosse efetivamente cumprida até 14/4/2021, o que foi satisfeito pela executada com a inclusão da rubrica na folha de pagamento, cuja quitação estava prevista para o dia 30/4/2021, motivo pelo qual entendeu indevido o pagamento da multa, in verbis : “Insta esclarecer que em se tratando de condenação em obrigação a ser implementada em folha de pagamento, o cumprimento da obrigação se dá com a implementação das parcelas em folha, sendo que o pagamento obedecerá a data do fechamento da folha”. O cerne da discussão refere-se à data a ser considerada para aferir a satisfação da obrigação de fazer, à luz da coisa julgada coletiva. No caso, considerando que a rubrica assegurada ao empregado substituído foi incluída na folha de pagamento no prazo definido pelo Juízo da execução, a conclusão acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em razão da quitação a posteriori , consiste em interpretação do título executivo judicial, de modo que não é suficiente para caracterizar ofensa à coisa julgada, consoante aplicação analógica do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, in verbis : “ AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000364-82.2022.5.02.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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