- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1001213-43.2020.5.02.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM QUE A PARTE TRAZ ALEGAÇÕES ACERCA DE TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, nas razões do agravo, traz argumentos atinentes às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando a sua inaplicabilidade às empresas em recuperação judicial. Ocorre que esse tema não consta da decisão monocrática. Considerando que a reclamada apresenta alegações a respeito de tema que não foi analisado na decisão monocrática agravada, por não ter sido objeto da insurgência recursal, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001213-43.2020.5.02.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.