JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021092-39.2017.5.04.0701

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021092-39.2017.5.04.0701, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES (ANDRÉ DOS SANTOS ALMEIDA E MARIANA WADI TIERLING) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, de acordo com a prova pericial produzida, as reclamantes, ao desenvolverem as atividades de assistente social, não laboravam em contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, nem sequer foram produzidas provas aptas e ilidir a conclusão do perito. Revela-se oportuno frisar, ainda, que, do quadro fático declinado no acórdão recorrido, sequer é possível inferir a existência de contato habitual e intermitente dos reclamantes (André dos Santos Almeida e Mariana Wadi Tierling) com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelos reclamantes no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade deferidas à reclamante Rosi Mary Santos Vargas, de grau médio para máximo, sob o fundamento de que ela “ estaria exposta ao risco de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista as especificações relatadas pelo perito, de que a autora realiza fisioterapia respiratória e motora, inclusive efetuando aspiração em casos de traqueostomia ”. 3. Verifica-se que, embora o laudo técnico tenha sido elaborado no sentido de que a obreira não faria jus ao grau máximo da insalubridade, porquanto ausente a permanência exigida nos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito descreveu as atividades então realizadas pela reclamante, constatando a habitualidade do seu contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Concluiu o perito, no particular, que “ compunha a rotina da autora fisioterapeuta o atendimento de pacientes nessas circunstâncias ”. Registrou-se, ainda, no laudo técnico, que “ todos os meses do relatório do Serviço de Controle de Infecção (desde março/2017), têm casos de internação em isolamento por aerossol, especialmente a tuberculose, com frequência mensal entre 03 e 05 pacientes diagnosticados com essa doença infectocontagiante, além de serem frequentes os casos de isolamento por gotículas (v.g. meningite )”, bem como que “ a atuação do fisioterapeuta inclui fisioterapia respiratória, de modo que acompanha esses casos, tanto que é fato incontroverso que a autora atuava junto a pacientes em isolamento ”. 4. F ixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST, e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula n.º 47 do TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021092-39.2017.5.04.0701. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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