JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-05.2019.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-05.2019.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Consignou que houve a prorrogação da jornada, além dos limites pactuados, bem como a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada no exercício de atividade insalubre, tal como impõe o art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6.º, 7.º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Incidência do óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA N.º 1.046. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5.º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Hipótese em que a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto, para acrescer à condenação o pagamento da PLR dos anos de 2018 e 2019 de forma proporcional. O TRT consignou que o contrato de trabalho ocorreu de 19.07.2017 a 07.01.2019 e, ainda que a norma coletiva tenha previsto que o empregado somente faz jus à parcela do ano de 2018 se estiver trabalhando até o efetivo pagamento em março/2019, e a parcela do ano de 2019, laborando até março/2020, entendeu que não resta afastado o direito do reclamante, para qual concorreu com seu labor, ao recebimento da PLR para dos anos de 2018 e 2019, este último de forma proporcional . Com relação ao tema, a Súmula n.º 451 do TST dispõe que " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Esta Corte Superior vem prestigiando aquilo que a Suprema Corte denominou " eficácia horizontal dos direitos fundamentais ". Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5.º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado dispensado em data anterior ao termo inicial previsto na norma coletiva, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque o empregado que teve o seu contrato rescindido em 07.01.2019 também contribuiu para os resultados positivos da empresa. Dessa forma, a conclusão externada pelo Tribunal de origem observou o postulado da isonomia, albergado no art. 5.º, caput , da Constituição Federal, bem como a Súmula n.º 451 do TST. Precedentes. Incidência do óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa do reclamante, contudo, deferiu o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A decisão regional contrariou a Súmula 171 do TST, porquanto o empregado dispensado por justa causa não faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenado a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Verifica-se a adequação da decisão regional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 que reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/17, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior entende que as normas que tratam das horas in itinere são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Como o contrato de trabalho entre as partes foi firmado em 19/07/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há falar em aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT ao caso em análise. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020397-05.2019.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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