- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-05.2016.5.15.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Afasta-se a alegada nulidade da decisão que inadmitiu o recurso de revista, visto que eventual equívoco do TRT será revisto por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. 3 – ADICIONAL NOTURNO. 4 – VERBAS RESCISÓRIAS. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 6 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. 7 – FGTS. 8 – TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. 9 – PLR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A agravante não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice imposto pela decisão agravada concernente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.2 – Aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. 10 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 10.1 – O Tribunal Regional declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, tendo em vista a existência de prestação habitual de horas extras, e determinou o pagamento das horas excedentes à jornada semanal normal de 44 horas e o pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação. 10.2 – Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 85, item IV do TST, segundo a qual “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. 10.3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11 – MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 11. 1 - A Súmula 366 do TST estabelece que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. 11.2. – Na hipótese, não se extrai do acórdão recorrido que a variação de horário não fosse superior ao limite de dez minutos diários fixados na referida súmula, de modo que as alegações da agravante esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 12 – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E III, DO TST. Não há tese no acórdão recorrido sobre a alegação da agravante no sentido de que não são devidos reflexos em DSR porque o reclamante era mensalista. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 297, I e III, do TST, tendo em vista a falta de prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 13 – HORA IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . 13.1 - A controvérsia incide em saber se o reclamante, efetivamente, utilizava-se, ou não, do transporte fornecido pela reclamada, conhecido como “negreiro” para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. 13.2 - Consta, expressamente, do acórdão regional que “a reclamada reconheceu a utilização do ‘negreiro’ pelo reclamante”. 13.3 - A discussão se insere no campo da prova e esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 14 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Tratando-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017 prevalece a redação anterior do art. 71, § 4.º, da CLT e o teor da Súmula 437, I, do TST, o que implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela, bem como o dever patronal de pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 15 – INTERVALO INTERJORNADA. NÃO CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Do exposto, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, as alegações da agravante, especialmente a tese defensiva de que teria comprovado o usufruto dos intervalos interjornada pelo reclamante, tendo em vista que o Tribunal Regional, expressamente, registrou que referidos intervalos não foram usufruídos, conforme documentos nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 16 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS E FOLGAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a controvérsia sobre o descanso semanal remunerado e sobre a concessão de folgas e feriados esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que registrado o usufruto do repouso semanal após o sétimo dia, bem como a ausência de compensação de folgas e feriados trabalhados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 17 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS . A decisão recorrida como posta não viola diretamente o art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de alegação genérica que não atende ao disposto no art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 18 – HORA IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1 – O Tribunal Regional registrou que a parte despendia 3 horas de percurso por dia para o trabalho e as normas coletivas excluíam todo o tempo de percurso e considerou inválida a norma coletiva que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere. 2 – O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 – No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010450-05.2016.5.15.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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