- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014900-81.2007.5.01.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA OITAVA TURMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a o interpor o recurso de revista, a executada não atendeu às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido a demonstrar o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0014900-81.2007.5.01.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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