- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0100187-93.2023.5.01.0248, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Agravante, quando do recurso de revista, não atendeu o requisito constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição, da qual não se extrai toda a fundamentação adotada pelo TRT em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, é insuficiente. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100187-93.2023.5.01.0248. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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