JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-46.2023.5.03.0039

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-46.2023.5.03.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS - MULTA CONVENCIONAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - DECISÃO RECORRIDA FUNDADA NO NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT E NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126E 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que a agravante não investe especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a constatação de inobservância do artigo 896, § 1º-A, I da CLT e de impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na atua fase recursal, na esteira da Súmula 126do TST . Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010180-46.2023.5.03.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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