JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001061-47.2022.5.09.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001061-47.2022.5.09.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, constata-se que foram observadas as disposições trazidas pelas Normas Regulamentadoras 16 e 20 do M.T.E, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que excluiu a condenação patronal ao pagamento de adicional de periculosidade. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001061-47.2022.5.09.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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