- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001062-32.2022.5.09.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST, Compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, de desconstituição por prova em contrário, o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido no tema. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. Segundo a moldura fática delimitada pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical), estão instalados três tanques de armazenamento de óleo diesel para alimentação de gerador de energia utilizado em situações emergenciais e no sistema de combate a incêndios - não enterrados - com capacidade total de 710 litros. Observado o quadro estabelecido, que não é passível de modificação no atual estágio do processo (Súmula n.º 126 do TST) não é possível censurar a conclusão da Corte a quo que, amparada em laudo pericial elaborado com a consideração de todas as peculiaridades da situação concreta, considerou indevido o adicional de periculosidade. Precedentes da Turma em casos análogos. Recurso de Revista não conhecido, no ponto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001062-32.2022.5.09.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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