JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010147-49.2016.5.09.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0010147-49.2016.5.09.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (PCCS/1995). COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, em processos envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica controvérsia fundada no título executivo extraído dos autos do Processo nº 13756-2005-009-09-00-0, tem firme jurisprudência no sentido de que os valores recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Correta, portanto, a r. decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria veiculada nas razões de revista e, por consectário, conhecer e prover o recurso da reclamada para determinar " a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT ". Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010147-49.2016.5.09.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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