JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000321-47.2022.5.20.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000321-47.2022.5.20.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante. CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devido o intervalo do digitador para os caixas executivos, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do artigo 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000321-47.2022.5.20.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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