JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-30.2021.5.09.0128

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-30.2021.5.09.0128, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA CONVENCIONAL. Verificada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhecece e a que se dá provimento. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional entendeu que " não há como exigir da Ré o cumprimento de uma norma coletiva que cria obrigação desnecessária ao empregador, sem qualquer evidência de benefícios aos trabalhadores ". Em razão disto, julgou ser indevido o pagamento de multa por descumprimento de cláusula normativa em favor do sindicato. No julgamento do ARE 1121633/GO, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. A baliza trazida com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral é no sentido de que somente se afasta a validade da norma coletiva em situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Na presente hipótese, é inequívoco que a reclamada deixou de cumprir obrigação de fazer (apresentação de documentos) prevista em instrumento coletivo, bem como é indene de dúvidas a existência de cláusula coletiva prevendo a aplicação de multa por descumprimento das regras ali disciplinadas. Ao deixar de aplicar a multa por descumprimento de cláusula coletiva, prevista no referido normativo, o Tribunal Regional torna sem efeito cláusula constante de instrumento coletivo, comprometendo o princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhecece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000457-30.2021.5.09.0128. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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