- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo 0000637-29.2023.5.21.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 2ª ré. 2. Quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que “ é fato incontroverso que a reclamada principal e a recorrente firmaram contrato de terceirização para a prestação de serviços de bombeiros civis. O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (introduzido pela chamada ‘Lei da Terceirização’, Lei nº 13.429/2017) expressamente impõe a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados: ‘A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991’. Demais disso, tratando-se de empresa privada, na qualidade de tomadora de serviços, são inaplicáveis os precedentes do STF relativos à contratação de terceirizados por entidades submetidas à obrigação de realizar licitação pública, a saber, ADC nº 16/DF e RE 760931 (Tema 246 da repercussão geral) .” 3. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, que se trata de contrato de prestação de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela parte autora. 4. Ademais, observa-se que o Tribunal Regional não se manifestou e tampouco foi provocado a tanto por ocasião da oposição dos embargos de declaração, a fim de buscar a manifestação explícita sobre o viés da existência de contrato comercial. Desse modo, as alegações recursais carecem do necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000637-29.2023.5.21.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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