JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000687-57.2023.5.17.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000687-57.2023.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ como se vê, a CCT-PLR 2022/2023 traz regra de expressa, segundo a qual assegura o valor da PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022 ”. Pontuou, nesse sentido, que “ não há previsão de pagamento proporcional para o empregado que pedir demissão, situação do reclamante, que apresentou o pedido de dispensa em 04.07.2022. Logo, não é devido o pagamento do benefício ao autor, nos termos do parágrafo quarto da cláusula primeira, acima citado, no sentido de que ‘Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafo primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ’”. 4. É certo que a Súmula n.º 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 6. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 7. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000687-57.2023.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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