- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010191-53.2019.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do cumprimento das condições previstas em norma coletiva para o recebimento da PLR proporcional na rescisão contratual antecipada. No caso, o TRT, interpretando o acordo coletivo, registrou que o autor faz jus ao recebimento da parcela, conforme cláusula 3ª, § 1º e que a ele não se aplica a exigência de requerimento em até 90 dias após o pagamento, prevista no §2° da mesma cláusula, uma vez que foi dispensado anteriormente à assinatura do acordo. Veja-se que não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, já que não se discute a validade ou invalidade da norma coletiva. Em verdade, tem-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, de modo que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela ora agravante. Constata-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010191-53.2019.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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