JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003197-56.2017.5.09.0562

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo 0003197-56.2017.5.09.0562, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO 1. ANUÊNIOS. INSTITUÍDO POR MEIO DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que foi estabelecido na CTPS do reclamante o pagamento na proporção de 1% a cada ano de serviços prestados à empresa e que, em 2002, o anuênio foi incorporado ao salário do autor, não mais sendo pago à razão de 1% por ano de serviço, mas sim "congelado" em 10% a partir de então. Registrou, ademais, que inexiste nos autos nenhum documento indicando qualquer mudança do que havia sido disposto na CTPS. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 2. Dessa forma, a Corte Regional entendeu que o reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças de anuênio, considerando-se a proporção de 1% por ano laborado, e respectivo FGTS (11,2%), respeitada a prescrição quinquenal para efeitos pecuniários. 3. Nesse sentido, correta a decisão regional dada a impossibilidade de alteração lesiva do contrato de trabalho, uma vez que o anuênio foi instituído por meio de pactuação contratual consignada expressamente na Carteira de Trabalho do reclamante (artigo 468, caput , da CLT e Súmula nº 51, I). Não há como visualizar a ocorrência de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, 457, § 1º da CLT ou 884 do CC. 4. Quanto à natureza salarial dos anuênios, restou assentado no acórdão regional que a ora agravante apesar de vincular tese quanto à existência de instrumentos de negociação coletiva que disciplinavam a natureza indenizatória da referida parcela, não indicou em que termos e em qual cláusula havia tal previsão. Ponto não impugnado pela primeira reclamada, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, no aspecto. 5. A indicação de contrariedade à Súmula nº 294 e à OJ nº 175 da SBDI-1, bem como afronta aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, não serão apreciados, pois trazidos apenas na minuta do presente agravo, sendo inadmissível a adução de argumentos inovatórios nesta fase recursal. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se normas coletivas posteriores que estabelecem o cunho indenizatório ao auxílio alimentação se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". 7. Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. 8. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. 9. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em data anterior à adesão da reclamada ao PAT e à previsão normativa alusiva à natureza indenizatória da parcela. 10. Concluiu assim não caber a aplicação da norma coletiva, no sentido de atribuir natureza indenizatória à verba auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. 11. Desse modo, na presente hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003197-56.2017.5.09.0562. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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