JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002450-61.2017.5.09.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0002450-61.2017.5.09.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO. As controvérsias tratadas no presente feito, acerca da natureza jurídica do auxílio–alimentação e da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se referem ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido de sobrestamento rejeitado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário do reclamante, admitido em 1983, antes, portanto, do caráter indenizatório previsto em norma coletiva e da adesão ao PAT. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002450-61.2017.5.09.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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