- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000402-58.2022.5.12.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência política e jurídica da causa. 2. Nos termos do Tema 606 do STF (RE 655.283) , a Justiça Comum é competente para processar e julgar controvérsias sobre a validade de demissão de empregado público celetista, quando esta decorre de ato da administração pública , tendo em vista a natureza constitucional-administrativa da dispensa. 3. Na hipótese , a dispensa imotivada decorreu de decisão administrativa que, por conveniência e oportunidade, determinou o encerramento das atividades do centro universitário mantido por fundação pública, o que reforça essa peculiar natureza do ato, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-58.2022.5.12.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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