- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020603-04.2023.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Nos termos do Tema 606 do STF (RE 655.283) , a Justiça Comum é competente para processar e julgar controvérsias sobre a validade de demissão de empregado público celetista, quando esta decorre de ato da administração pública , tendo em vista a natureza constitucional-administrativa da dispensa. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a discussão sobre o direito dos empregados públicos substituídos permanecerem, ou não, com os contratos de trabalho, mesmo após atingirem os requisitos da aposentadoria compulsória prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, é de competência da justiça comum, pois trata-se de matéria de natureza constitucional-administrativa-previdenciária. 4. Ainda que o ato de desligamento envolva um contrato celetista, decorre da gestão pública e da conveniência e oportunidade da administração , o que o caracteriza como ato administrativo sujeito ao controle da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020603-04.2023.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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