JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-65.2023.5.07.0036

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-65.2023.5.07.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais a ementa do acórdão recorrido no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, ementa essa que não espelha os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para dirimir as matérias. De outro lado, verifica-se que, ao desenvolver a argumentação pela qual pretende demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, a parte não reproduziu, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada um dos temas recursais, não havendo como considerar realizado, desse modo, o indispensável cotejo analítico de teses. Desse modo, não há como considerar atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000207-65.2023.5.07.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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