- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000455-62.2023.5.02.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas, pois omitiu, da transcrição efetuada, trecho do acórdão recorrido que evidencia relevantes elementos fáticos que justificam a conclusão adotada pelo Tribunal Regional para decidir as questões controvertidas, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto analítico de teses. Portanto, não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000455-62.2023.5.02.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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