- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001315-10.2022.5.02.0385, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 422, I, DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que a reclamada, nas razões daquele apelo, não impugnou o fundamento erigido pelo TRT de origem para trancar o processamento do recurso de revista, consubstanciado na ausência de transcrição de trecho extraído dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE LABOR HABITUAL EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca da ocorrência de labor habitual em dias destinados à compensação, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001315-10.2022.5.02.0385. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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