JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000113-37.2021.5.02.0254

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000113-37.2021.5.02.0254, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada em razão da compatibilidade da prestação de horas extras com o regime, na forma do artigo 59-B da CLT; bem como pela ausência de provas de prestação de horas extras habituais. Diante desse quadro, a pretensão do reclamante, fundada em premissa fática diversa – de que havia prestação habitual de horas extras além de 44ª semanais e labor habitual aos sábados – esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000113-37.2021.5.02.0254. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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