- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011592-02.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRISA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de análise da necessidade de exercer eventual juízo de retratação para aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO) . II. Na hipótese, quanto ao tema " MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA ", a Corte Regional não emitiu qualquer tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No aspecto, o acórdão regional apenas registrou que " o tempo à disposição no início e ao final da jornada foi arbitrado considerando a rotina da reclamada verificada em inspeção judicial, sendo razoável a fixação de 16 minutos". Salienta-se, ademais, que a parte Reclamada não opôs embargos de declaração com o fim de sanar qualquer omissão acerca da matéria relativa à validade de norma coletiva, não estando, portanto, prequestionada a matéria nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Não havendo prequestionamento acerca da matéria relativa à validade constitucional (ou não) de acordo com convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações de direitos trabalhistas, a conclusão a que se chega é que não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tal qual decidido por esta Quarta Turma do TST. IV. Mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. V. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011592-02.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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