- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010735-26.2015.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. MINUTOS RESIDUAIS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Registrou o TRT que "ficou constatado, a partir do interrogatório do preposto da reclamada, que o ônibus chegava 20 minutos antes do horário contratual e saía 25 minutos após o encerramento da jornada (ID 56f6352 - Pág. 1 e 2)". Consta do acórdão regional, ainda, que "o reclamante tinha de se aparelhar com a colocação de EPi's, além de fazer lanche, tempo que deduziu ser de 12 minutos". Destacou o Colegiado de origem, também, que "o tempo anterior e posterior fixados na origem de 20 minutos anterior e 25 posteriores à jornada encontram-se em sintonia com as provas produzidas". As premissas fixadas no acórdão regional não permitem concluir que a condenação abrange a hipótese prevista na Cláusula 85 da norma coletiva citada pela ré (permissão de permanência do empregado dentro da empresa para fins particulares). 3. Logo, inexistiu declaração de invalidade de norma coletiva. Dessa forma, não há descumprimento ou mesmo aderência ao disposto no Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010735-26.2015.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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