- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101448-52.2016.5.01.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDAS. EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE OCORREU QUASE 16 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como a presente ação foi ajuizada quase dezesseis anos após a extinção contratual, que se deu em 31/02/2000, foi reconhecida a prescrição bienal. Foi explicado que o exame dos argumentos trazidos tanto no recurso ordinário quanto nos embargos restou prejudicado pelo acolhimento da prescrição arguida pela Reclamada. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. Há referência no acórdão regional à prescrição quinquenal: extrai-se da decisão que o Reclamante foi transferido da CBTU para a FLUMITRENS em 1994, em decorrência de convênio administrativo firmado entre as empresas e a parte Autora pretende a nulidade da transferência. Ainda que não fosse reconhecida a prescrição bienal, incide a prescrição quinquenal no caso, visto que o ato que se pretende anular ocorreu mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação. III. Logo, não há como afastar a prescrição total, considerando a extinção contratual em 2000 (ocorrência da prescrição bienal), além do fato de que o ato do qual a parte Reclamante pretende a declaração de nulidade ocorreu em 1994 e o ajuizamento da presente reclamação apenas em 2016, mais de 20 anos após a transferência, desrespeitando o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo à fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101448-52.2016.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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