- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003029-52.2013.5.02.0089, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo . Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Inviável o conhecimento de recurso de revista em que a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo esta Corte, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. No caso, nada consta acerca de que o empregado ensejou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual, mantém-se a decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. O único aresto apresentado, por sua vez, desserve à comprovação de dissenso pretoriano porquanto ausente identificação do órgão prolator do acórdão. Incidência da Súmula nº 337, IV, "c", do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003029-52.2013.5.02.0089. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.