- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010599-12.2015.5.01.0004, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. a reclamada transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE ESTÁGIO. SUSPENSÃO. CASO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que toda a argumentação da reclamada gira em torno de circunstância fática não registrada no acórdão regional, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 389, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo, não impede o deferimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Assim, o acórdão por meio do qual o TRT reconheceu que o reclamante tem direito à indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010599-12.2015.5.01.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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