JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0155300-47.2013.5.13.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0155300-47.2013.5.13.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que as parcelas de natureza salarial, correspondentes à gratificação de função ou comissão de cargo e anuênios incorporados, integram a base de cálculo das horas extras deferidas. Asseverou que " o acórdão, por sua vez, acolheu as alegações do exequente naquela ocasião e afastou a condição de ocupante de cargo de confiança no período em questão, determinando o pagamento das horas extras na forma postulada na inicial durante toda a contratualidade ". Consignou " não ter o perito observado corretamente as diretrizes traçadas no Acórdão quanto às horas extras e o trabalho aos sábados e domingos ". Nesse cenário, a Corte Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0155300-47.2013.5.13.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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