- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo Interno 0010600-81.2018.5.03.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO, DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO REFERIDO FUNDAMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista descumpriu o requisito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho”, tendo sido mencionada ainda a ausência de transcendência. Nas razões do agravo interno a parte reclamada não impugna, os referidos fundamentos, sequer os tangencia, tendo se limitado a renovar a sua insurgência contra o entendimento do acórdão regional no tema “intervalo intrajornada – norma coletiva”. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010600-81.2018.5.03.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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